Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002160-16.2026.8.16.0147 Recurso: 0002160-16.2026.8.16.0147 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Feminicídio Requerente(s): EDIELITON LIRIANO PRESTES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Edieliton Liriano Prestes interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa ao artigo 7º, XIII e XIV da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), sustentando que durante julgamento pelo Tribunal do Júri, o Ministério Público juntou apenas a denúncia de outro processo que tramitava sob segredo de justiça, referente à suposta prática de estupro de vulnerável, sem que a Defesa tivesse acesso à integralidade dos autos. Defendeu que a juntada isolada da denúncia impediu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, pois a Defesa não pôde verificar o conteúdo integral daquele processo, nem utilizar elementos eventualmente favoráveis ao acusado. Argumentou que houve cerceamento de defesa, quebra da paridade de armas e prejuízo concreto, porque o documento foi utilizado em plenário para influenciar os jurados, sem que a Defesa dispusesse dos mesmos elementos informativos para rebater a acusação. Afirmou, ainda, que o acórdão recorrido analisou equivocadamente a controvérsia ao tratar a questão como mera possibilidade de menção a antecedentes criminais, quando o cerne da discussão seria a negativa de acesso da Defesa à íntegra do processo compartilhado. Pediu a fixação de honorários advocatícios ao Defensor Dativo. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – O Colegiado local entendeu que a denúncia utilizada em plenário dizia respeito aos antecedentes do acusado e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a menção a denúncias e antecedentes criminais, pois o rol do art. 478, I, do Código de Processo Penal é taxativo. Destacou, ainda, que o próprio acusado exerceu o contraditório perante os jurados ao esclarecer que não havia sido condenado pelo delito mencionado, inexistindo demonstração de prejuízo processual. Colhe-se da decisão: “O apelante arguiu a nulidade do julgamento por ter sido juntada aos autos e mencionada em plenário a denúncia referente a outra ação penal, registrada sob o nº 0001821-67.2020.8.16.0147, na qual ele foi acusado pelo crime de estupro de vulnerável. Argumenta que não teve acesso à integra do respectivo processo, daí o cerceamento de defesa. É dos autos que semelhante irresignação havia sido manifestada pela Defesa técnica antes da sessão plenária, o que foi rejeitado pela decisão de mov. 331.1 da ação penal. Pela referida decisão, consignou-se que o documento em questão diz respeito à denúncia ofertada contra o apelante por crime contra a liberdade sexual, cuja ação penal tramita em segredo de justiça, razão pela qual não seria possível o acesso integral da Defesa aos autos, como pretendido. Além disso, pontuou-se que a existência dessa ação penal consta da certidão de antecedentes criminais do apelante, inexistindo óbice, portanto, à sua menção em plenário, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Por fim, advertiu-se às partes que procedessem com cautela à exploração desse fato em plenário. Constou da ata de julgamento o requerimento da Defesa para que fosse registrada sua anterior irresignação sobre o indigitado documento, o que, mais uma vez, foi rejeitado pelo Juízo de origem, nos seguintes termos: “A defesa requereu que constasse em ata sobre a impugnação juntada na integra no mov. 322.1, a MM. Juíza reiterou a sua decisão de mov. 331” (mov. 339.2 da ação penal). Em suas razões recursais, ao reiterar a alegação de nulidade, agora do julgamento por conta da utilização do referido documento em plenário, o apelante afirmou que esclareceu aos jurados que não foi condenado, “chegando a afirmar para sua Defesa no dia do júri que este caso (o de estupro) ‘já estaria resolvido’” (mov. 14.1 destes autos). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura nulidade a menção em plenário a documentos que digam respeito aos antecedentes criminais do réu (...) Assim, ao contrário do sustentado pelo apelante, não se dessume tenha ocorrido a nulidade do julgamento em razão de a Acusação ter acostado aos autos ou feito menção em plenário à denúncia que lastreia a ação penal nº 0001821-67.2020.8.16.0147. E como mencionado pelo próprio apelante em suas razões recursais, ele exerceu o contraditório e a plenitude de defesa ao esclarecer aos jurados que não havia sido condenado pelo imputado crime sexual. Não houve, pois, prejuízo, não se havendo falar em nulidade (CPP, art. 563).” (fls. 4/5, mov. 40.1, Ap) Nesse contexto, observa-se que o enfoque exposto pelo Recorrente no sentido de que a Defesa não pôde verificar o conteúdo integral daquele processo, nem utilizar elementos eventualmente favoráveis ao acusado e que houve quebra da paridade de armas e prejuízo concreto, porque o documento foi utilizado em plenário para influenciar os jurados, não foi objeto de manifesta análise e especial deliberação pelo órgão julgador. Tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de suscitar o exame judicial de tais questões, de modo que os citados tópicos carecem do necessário prequestionamento na forma da Súmula 282/STF. Nesse sentido: “A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...) Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.342.677/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) De todo modo, a despeito da tese recursal de cerceamento do contraditório e da ampla defesa, observa-se que não restou suficientemente refutado, nas razões de recurso, o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido a seguir exposto: “Constou da ata de julgamento o requerimento da Defesa para que fosse registrada sua anterior irresignação sobre o indigitado documento, o que, mais uma vez, foi rejeitado pelo Juízo de origem, nos seguintes termos: “A defesa requereu que constasse em ata sobre a impugnação juntada na integra no mov. 322.1, a MM. Juíza reiterou a sua decisão de mov. 331” (mov. 339.2 da ação penal). Em suas razões recursais, ao reiterar a alegação de nulidade, agora do julgamento por conta da utilização do referido documento em plenário, o apelante afirmou que esclareceu aos jurados que não foi condenado, “chegando a afirmar para sua Defesa no dia do júri que este caso (o de estupro) ‘já estaria resolvido’” (mov. 14.1 destes autos). (...) E como mencionado pelo próprio apelante em suas razões recursais, ele exerceu o contraditório e a plenitude de defesa ao esclarecer aos jurados que não havia sido condenado pelo imputado crime sexual. (...).” (fl. 5) Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais. É assente a orientação da Corte Superior no sentido de que “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2022). Tendo em vista a tese fixada no recurso repetitivo nº 1.656.322/SC (tema 984) do Superior Tribunal de Justiça, bem como os vetores norteadores da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE /SEFA, afigura-se justo e proporcional (ante o trabalho desenvolvido nas peças recursais) o arbitramento do estipêndio ÚNICO ao nobre procurador do recorrente (ANDRÉ PONTAROLLI, OAB/PR nº 38.487) em R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos em face da interposição dos dois recursos raros (REsp e RE). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 283, ambas do STF. Fixo os honorários advocatícios ao defensor dativo, ANDRÉ PONTAROLLI, OAB/PR nº 38.487, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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